Os
municípios devedores de precatórios no Estado da Paraíba terão um
prazo de 10 dias para apresentar, junto à Gerência de Precatórios do
Tribunal de Justiça, cronograma de pagamento
de seus débitos em parcelas mensais dos depósitos obrigatórios. A
decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, desta
quarta-feira (23), através do Edital de Convocação 001/2012, assinado
pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
De
acordo com o edital, 109 municípios estão listados para comparecer ao
Tribunal, no prazo fixado, visando tomar conhecimento das dívidas de
precatórios. Na oportunidade,
devem apresentar plano razoável para a regularização dos passivos em
parcelas mensais, nas formas constitucionais que regem a matéria, sob
pena da adoção das medidas coersitivas previstas na Resolução nº
115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre as quais, sequestro e
retenção de valores para pagamento dos precatórios, além de anotações no
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes - CEDIM.
O Comitê
Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios) - representado pelo
TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, encaminhou expediente ao
presidente do TJPB, solicitando as medidas restritivas previstas nas
resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional
de Justiça, tendo em vista a não regularização das pendências em
relação ao pagamento de precatórios, apesar das notificações.
Ao
tempo, o Tribunal de Justiça já havia encaminhado advertência a todos
os municípios em situação de inadimplência, no tocante às medidas que
serão adotadas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º
da Resolução nº 115 diz que: "Fica instituído no âmbito do SGP o
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes - CEDIN, mantido pelo
CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
A
Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, " Para
efeito do art. 97, § 10, IV, "a" e "b", e V, do ADCT, considera-se
omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo
contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências
voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses
relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios". Destaca também, em seu
parágrafo 2º: "Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será
conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos responsáveis
pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e
financeiro".
Acessoria
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